terça-feira, 30 de agosto de 2011

COFEN contesta informação de entidades médicas veiculada na Internet.

Fonte: COFEN

O Conselho Federal de Enfermagem – COFEN, em nota publicada em seu site (www.portalcofen.gov.br), contesta a informação que vem sendo divulgada por entidades de profissionais da saúde a respeito de uma suposta proibição do Tribunal Regional Federal (TRF), 1º Região (Brasília) à prescrição de medicamentos e solicitação de exames por enfermeiros.
Na nota, as entidades afirmam que a Resolução COFEN 272/2002 foi tornada sem efeito pelo TRF. A nota do COFEN rebate esta informação, esclarecendo que a Resolução 271/2002 – e não a 272/2002, como erroneamente informam -, foi revogada pelo próprio Conselho Federal de Enfermagem, em 2007, por meio da publicação da Resolução 317/2007.
A Resolução 272/2002, à qual equivocadamente se referem, trata da Sistematização da Assistência de Enfermagem, e também não foi revogada pelo TRF. Na verdade, esta Resolução foi igualmente revogada pelo COFEN, por meio da Resolução 358/2009.

Para conhecer o inteiro teor da nota de esclarecimento do COFEN, acesse http://site.portalcofen.gov.br/node/7151

sexta-feira, 26 de agosto de 2011

Planos de saúde serão obrigados a cobrir despesas com Colostomia


A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) aprovou, na última quarta-feira (27), o texto que obriga as operadoras de planos de saúde a fornecerem bolsas de colostomia, ileostomia e urostomia, assim como sonda vesical de demora e coletores de urina para uso hospitalar, ambulatorial e domiciliar.

Fonte:Sociedade Brasileira de Estomaterapia

quinta-feira, 25 de agosto de 2011

Não há consenso entre Cremesp e Coren sobre a lei do uso do jaleco.

A ‘lei do jaleco’ divide opiniões dos conselhos regionais de Medicina (Cremesp) e de Enfermagem (Coren-SP). “Acho completamente absurdo expor o paciente ao risco de contaminação”, afirma Claudio Alves Porto, presidente do Coren-SP. Essa posição é questionada por Renato Azevedo Junior, presidente do Cremesp. “Não existe comprovação científica de que o jaleco ou qualquer outro objeto possa ser um canal de contaminação.”
Para Junior, a lei é “alarmista e demagógica”. “O que me espanta é como um governador, que é médico, tenha sancionado uma regra dessas”, critica. Já Porto, acredita que a legislação “até demorou para ser sancionada”. Segundo ele, “é uma discussão de cidadania.”
O presidente do Coren-SP afirma ainda que, desde 2005, existe uma norma do Ministério da Saúde que orienta médicos, enfermeiros e auxiliares a não usarem seus equipamentos de proteção fora do ambiente de trabalho. “Mas como se trata de portaria, não tinha a força de lei no Estado de São Paulo”, diz.
Mesmo o Cremesp, ainda que contrário à regra, ressalta que também não recomenda o uso das peças em ambiente público. “Mas por uma questão de higiene e não por comprovação de que possa causar mal aos pacientes”, afirma Junior.
Os representantes dos dois órgãos defendem um trabalho de conscientização com os profissionais. “Para que a lei seja cumprida e não fique apenas no papel”, diz Porto. Ou para ressaltar a importância da higienização das mãos. “Isso seria mais efetivo. Há comprovação de que as mãos são um canal de contaminação”, defende o Cremesp.
Já o governador Geraldo Alckmin, ao falar sobre a lei, em junho, argumentou que a lavagem das mãos é complementar à ‘lei do jaleco’. “Além de lavar as mãos, toda a lógica do avental é preservar a saúde do paciente. Preserva o paciente, já que o profissional que vem da rua traz micróbios; preserva também o profissional, que tem contato com o paciente; e preserva a população. Não tem sentido alguém com jaleco, que está no laboratório, lancetando uma ferida purulenta, ir depois para um restaurante almoçar, com o mesmo jaleco.”

Fonte: COFEN

quarta-feira, 24 de agosto de 2011

O Diabo Veste Prada e a Prática do Gerenciamento em Enfermagem

Este texto é uma análise rápida da prática do gerenciamento a partir do filme "O Diabo Veste Prada".


Ainda que de maneira eficiente aos interesses da instituição que representa, a protagonista do filme em tela não observa princípios de humanidade na forma com que trata as pessoas. Fica evidente que a personagem entende que o mais importante é ser eficiente e bom provedor, esquecendo-se de boas práticas, todavia não apenas por serem boas, mas por conta de nos “fazer” melhor.
De modo semelhante, na vida real e, mais precisamente na enfermagem, há que atentar para o jeito com que relacionamo-nos.
A liderança, e não a chefia, tem seus misteres, próprios dos espaços onde são desenvolvidos e intrínsecos à característica de cada um que nestes locais desempenha sua tarefa.
Se outrora o sinônimo de eficiência pautou-se por chefias duras e autoritárias, tal asserção não se sustenta nos dias atuais, onde a valorização, a compreensão do próximo, a sensibilidade e a ética exigem que vislumbremos e procuremos ou busquemos pela urgente modificação de velhos hábitos que oneram a construção de novos paradigmas.
Apenas o cuidado no cuidado é suficiente à liderança e serve de estímulo que promove respeito sensibilizador nos que tem a não fácil missão de transformar a labuta numa das missões mais sublimes que é a de ser bastião de conhecimento e amparo num universo em desencanto.

Da solicitação de exames por enfermeiro.

RESOLUÇÃO COFEN-195/1997

Dispõe sobre a solicitação de exames de rotina e complementares por Enfermeiro
O Conselho Federal de Enfermagem (COFEN), no uso das atribuições previstas no artigo 8º, incisos IX e XIII da Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, no artigo 16, incisos XI e XIII do Regimento da Autarquia aprovado pela Resolução COFEN-52/79 e cumprindo deliberação do Plenário em sua 253ª Reunião Ordinária,
Considerando a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, no seu artigo 11, incisos I alíneas "i" e "j" e II, alíneas "c", "f" , "g", "h" e "i";
Considerando o Decreto nº 94.406, de 08 de junho de 1987, no artigo 8º, incisos I, alíneas "e" e "f" e II, alíneas "c", "g" , "h", "i" e "p";
Considerando as inúmeras solicitações de consultas existentes sobre a matéria;
Considerando que para a prescrição de medicamentos em programa de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde, o Enfermeiro necessita solicitar exame de rotina e complementares para uma efetiva assistência ao paciente sem risco para o mesmo;
Considerando os programas do Ministério da Saúde:
"DST/AIDS/COAS";
"Viva Mulher";
"Assistência Integral e Saúde da Mulher e da Criança (PAISMC)";
"Controle de Doenças Transmissíveis" dentre outros,
Considerando Manuais de Normas Técnicas publicadas pelo Ministério da Saúde: "Capacitação de Enfermeiros em Saúde Pública para SUS - Controle das Doenças Transmissíveis";
"Pré-Natal de Baixo Risco" - 1986;
"Capacitação do Instrutor/Supervisor/Enfermeiro na área de controle da Hanseníase" - 1988;
"Procedimento para atividade e controle da Tuberculose"- 1989;
"Normas Técnicas e Procedimentos para utilização dos esquemas Poliquimioterapia no tratamento da Hanseníase"- 1990;
"Guia de Controle de Hanseníase" - 1994;
"Normas de atenção à Saúde Integral do Adolescente" - 1995;
Considerando o Manual de Treinamento em Planejamento Familiar para Enfermeiro da Associação Brasileira de Entidades de Planejamento Familiar (ABEPF);
Considerando que a não solicitação de exames de rotina e complementares quando necessários para a prescrição de medicamentos é agir de forma omissa, negligente e imprudente, colocando em risco seu cliente (paciente); e,
Considerando o contido nos PADs COFEN nº 166 e 297/91,
RESOLVE:
Art. 1º - O Enfermeiro pode solicitar exames de rotina e complementares quando no exercício de suas atividades profissionais.
Art. 2º - A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 18 de fevereiro de 1997.
Gilberto Linhares Teixeira
COREN-RJ nº 2.380
Presidente Dulce Dirclair Huf Bais
COREN-MS nº 10.244
Primeira-Secretária

Fonte: COFEN

terça-feira, 23 de agosto de 2011

Epônimo em anatomia humana.


Epônimo, em anatomia humana, é todo nome próprio, geralmente de algum personagem ligado a história da medicina, que é emprestado a uma determinada peça ou estrutura anatômica.
Os epônimos devem cair totalmente em desuso facilitando a vida dos profissionais da saúde e criando uma terminologia universal.
Alguns exemplos de epônimos muito conhecidos:

Epônimo
Nomenclatura atual


Trompa de Falópio
Tuba uterina
Trompa de Eustáquio
Tuba auditiva
Tendão de Aquiles
Tendão calcâneo
Fundo de saco de Douglas
Escavação retro uterina
Glomérulo de Malpighi
Glomérulo renal
Cápsula de Glisson
Cápsula hepática
Pomo de Adão
Proeminência laríngea
Ducto de Wirsung
Ducto pancreático principal

Enfermagem ética e confiável.

"Pesquisa realizada pelo Instituto Gallup, revela que a enfermagem foi considerada a profissão mais ética e confiável, pelas pessoas, seguida pelos bombeiros, em segundo lugar"

Fonte: Associação Brasileira de Estomaterapia.

quarta-feira, 17 de agosto de 2011

COFEN Autoriza o uso do Título de Doutor pelos Enfermeiros.

RESOLUÇÃO COFEN-256/2001

Autoriza o uso do Título de Doutor pelos Enfermeiros. 
 
O Conselho Federal de Enfermagem-COFEN, no uso de suas competências e atribuições legais;
CONSIDERANDO que o uso do título de Doutor, tem por fundamento procedimento isonômico, sendo em realidade, a confirmação da autoridade científica profissional perante o paciente/cliente;
CONSIDERANDO que o título de Doutor, tem por fundamento praxe jurídica do direito consuetudinário, sendo o seu uso tradicional entre os profissionais de nível superior;
CONSIDERANDO que a exegese jurídica, fundamentada nos costumes e tradições brasileiras, tão bem definidas nos dicionários pátrios, assegura a todos os diplomados em curso de nível superior, o legítimo uso do título de Doutor;
CONSIDERANDO que a não utilização do título de Doutor, leva a sociedade e mais especificamente a clientela, a que se destina o atendimento da prática da enfermagem pelo profissional da área, a pressupor subalternidade, inadmissível e inconcebível, em se tratando de profissional de curso superior;
CONSIDERANDO que deve ser mantida a isonomia entre os profissionais da equipe de saúde, e que o título de Doutor é um complemento, ou seja, um "plus", quanto a afirmação de um legítimo direito conquistado à nível de aprofundamento de uma prática terapêutica, com fundamentação científica;
RESOLVE:
Art. 1º- Autorizar aos Enfermeiros, contemplados pelo art. 6º, incisos I, II, III, IV, da Lei 7.498/86, o uso do título de Doutor.
Art. 2º- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 12 de julho de 2001
Gilberto Linhares Teixeira
COREN-RJ Nº 2.380
Presidente João Aureliano Amorim de Sena
COREN-RN Nº 9.176
Primeiro-Secretario

Fonte: COFEN

sexta-feira, 12 de agosto de 2011

O reconhecimento pela ANVISA sobre a prescrição medicamentosa do Enfermeiro


 ANVISA reconhece a atribuição do enfermeiro sobre a prescrição de medicamentos estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde, conforme a Lei nº 7498/86.

Recentemente, o Conselho encaminhou ofício solicitando a revisão da RDC nº 44/2010, que dispõe sobre o controle de medicamentos antimicrobianos de uso sob prescrição, solicitação acatada com a edição da RDC nº 20, datada de 05/05/2011.

Assim, com o art. 4º da RDC n° 20/2011, fica claro que a prescrição medicamentosa é de atribuição de todo e qualquer profissional regularmente habilitado, não se tratando, portanto, de ato exclusivamente médico. Através desta Resolução da ANVISA, ficou estabelecido o que a legislação federal já previa, que o enfermeiro realiza prescrições de medicamentos pertencentes ao programa de saúde pública, tendo em vista também a relação de medicamentos certos e previstos no programa ou rotina da instituição.

Os gestores de cada unidade de dispensação não podem negar-se a fornecer o medicamento prescrito pelo enfermeiro, uma vez que este esteja vinculado a instituição que contenha programa, protocolos de saúde pública ou rotinas aprovada pela instituição de saúde, exemplo, Ministério da Saúde, Secretarias Municipais e Estaduais de Saúde.

Nesta ordem de ideias, todo e qualquer cidadão que tenha sido atendido por enfermeiro em algum programa de saúde e esteja portando um receituário com pedido de medicamentos que prescreva antimicrobianos, não pode ter negado a venda ou entrega do medicamento pois a nova Resolução 20/2011 da ANVISA está em plena conformidade ao estatuído no artigo 11, II, “c” da Lei 7.498/86.

Fonte: portal COFEN.

quinta-feira, 11 de agosto de 2011

Oração ao Cadáver Desconhecido

Oração ao Cadáver Desconhecido

"Ao curvar-te com a lâmina rija de teu bisturi sobre o cadáver desconhecido, lembra-te que este corpo nasceu do amor de duas almas; cresceu embalado pela fé e esperança daquela que em seu seio o agasalhou, sorriu e sonhou os mesmos sonhos das crianças e dos jovens; por certo amou e foi amado e sentiu saudades dos outros que partiram, acalentou um amanhã feliz e agora jaz na fria lousa, sem que por ele tivesse derramado uma lágrima sequer, sem que tivesse uma só prece. Seu nome só Deus o sabe; mas o destino inexorável deu-lhe o poder e a grandeza de servir a humanidade que por ele passou indiferente."

Karl Rokitansky (1876)
Ao cadáver, respeito e agradecimento